
Dr.Luis Fernando P Machado
Brasilia-DF
Celular: (61) 9277-9920
Relato minhas impressões sobre o PROGRAMA POSDOCTORAL en DERECHO PENAL Y GARANTÍAS CONSTITUCIONALES que aconteceu nos meses de junho e julho, na modalidade intensiva, com a participação do Sr. Professor Dr. HC múlt. Eugenio Raúl Zaffaroni, no âmbito da Universidad Nacional de La Matanza:
Dia 27/06/2011 – prof. Dr. Eugenio Raul Zaffaroni
- O tema abordado “O inimigo no direito penal em que se falava ou pensava na Alemanha pós-guerra era de uma maneira forte, pois a definição da política de Karl Smith era a de reação pela linguagem não comum. Por escândalo era a concepção ao longo da história da imagem do “inimigo” , apesar de ter começado a adotar o conceito de inimigo na Europa, mesmo assim, apesar de escandalosa a palavra inimigo, nunca foi banida, ainda que revestida de outros nomes.
O Código suíço estabelecia penas e medidas de segurança para todos – pela culpabilidade segundo o grau de reprovação, mas quando se tratava de marginais e reincidentes havia outras penas sem medida. Penalistas hegelianos já pensavam na ideia de como o “gás sobe” era como o primeiro estágio – o autoconsciente com espirito objetivo, mas no momento de pensar no direito livre não ultrapassou esse período, esse estágio,.
Gentile “o grão de liberdade”, código italiano, admitia o inimigo como sujeito com pouca, média ou muita liberdade. Bate na cabeça dele e diz que vai. Já o CPB de 1940 dizia que não se respeitava, mas vejo que se respeita e se pratica o direito do inimigo.
Inimigo é conceito fácil, desde Heraclito, mas assim concebido o inimigo como tipo penal.
Zaffaroni ainda fala de que os “burocratas” que faziam funcionar o aparelho neokantianismo na segunda guerra, e que o Estado social de direito era a tentativa de evitar o caos.
Trazendo para o Brasil há a LRF e Ficha Limpa, mas se vê o Legislativo legislando contra si e que o garantismo é para quem gritar.
Tudo quanto é garantismo é para o bem estar social. Primeiro decidir o número de presos – questão política , policia e presos, qual a estrutura de policia que se quer, que melhoramentos para a renda per capita. Prevenções de violência.
28/06/2011 – Prof. Dr. Saez Capel
Direito penal do inimigo. Retorno ao perigo
Saezcapel@hotmail.com
Universidades alemãs, espanholas e outras, colombianas, equipara ao direito de proteger normas. Depois da unificação alemã, Bismarck falou sobre o código de 1891` em 1905, conservadores que diziam a estrutura do delito ser a mesma de muito tempo , depois fez tratado de direito penal, tipo penal e elementos subjetivos, porém muda quando o prof. Rúa, grande representante do governo adotou a política criminal para o Estado, amparado pelos direitos humanos. Em direito penal não se encontra coisas revolucionárias, mas sim como ciência pensada como Becharia, ao dizer que o poder punitivo da igeja católica e do estado funcional comparado hoje a um programa de computação, sempre o mesmo sistema. É só lembrar que os protestantes rebelaram contra a Inquisição (poder punitivo) e depois quando houve a concepção de moral e direito, em 1700.
Poder punitivo chegou para lutar contra os códigos segue lutando contra as drogas e, na mesma situação, esse tema abrange o sistema de terrorismo em 2001` .
Tem a ver com guerra, o inimigo tem a ver com os combatentes.
Forma mais autoritaria Hobbes, em Leviatã, Kant, última versão plano de elaboração penal, anteprojeto de lei, medidas de seguridade contra os doentes, pessoas inimputáveis, sem compreender seus atos, anteprojeto para a República da Bolívia (saezcapel) derecho nacional penal socialista, livro, outro problema e o delito do perigoso, não era pena como medida de seguridade, mas a defesa da sociedade.
Psicopata se aplicam penas, não medida de segurança por não discernem entre o bem e o mal. Crimes organizados são decorrentes de ordem econômica por bloqueio de capital. Tráfico de pessoas, para trabalhar doze treze horas por dia.
Prova ilícita não admitida no processo, principio para ver. Almirtes, Salvador , justiça restaurativa, pena alternativa art.
53 a 60, leis penais, âmbito federal, mas contravenções pode, código penal argentino adota sistema alternativo, criando formas alternativas, fazendo os códigos cada vez mais parecidos. Delito de pouca monta poderia ser considerado como contravenção.
Teoria das imputações objetivas. Crime hediondo não tem na Argentina, Bolívia modificaram a CF para inserir o tipo.
Homicídio e massacre sangrento, delitos agravados. Imputabilidade aos 16 anos, exceção EUA, Absinia, os demais dão direito aos menores. Na convenção há respeito ao menor.
29/06/2011
Derecho processo penal da província de BUenos Aires
Prof. JAVIER Ignácio Banos
23provincias
FASES
Investigação penal preparatória – instrução
Juicio – Penalização
Impugnação
Recursal
Investigação, com produção de provas, medida cautelar, detenção ou prisão preventiva. Mediar com defensor ou promotor para um acordo, ou pactuam indo para o acordo.
Formular convicção contar com elementos suficientes para requerer a prisão, caso contrário, não poderia haver processo, por isso, há processo que nem começa.
A sentença condenatória depende de prova inequívoca. Cifra negra, espaço entre o cometimento do delito e aplicação das penas, acaba privilegiando as classes mais altas, os pobres são mais vulneráveis.
Clamor público
Criminologia crítica de Alessandro Barata. Pobres, tontos e inimigos.
Lei de transação penal, beneficio uma vez a cada cinco anos, a não ser a reincidência Lei 9099`
Distribuição de competência novel CPP.
Marginalização da vitima, interesse do autor. A mediação pelo MP pode ativar o processo se houver elementos de crime e autoria.
Quando o Promotor por antecipar uma prova, vai ser judicializada, se quedar firme a sentença se cumpre, se não quedar firme, recorre-se da sentença (Recurso de cassação RE).
Criminologia critica
Matias Bailone – siglo XX – Crime de massa, massacre, arrojo de derecho internacional estatuto de Roma. És decir que no es podido superar e és agora hablar crimes de massar. Ano 48, convenção que retrata a circunscrição sobre os grandes horrores que a humanidade passou na época dessa história.
Teoria do massacre, termo sociológico implica condutas
Último momento çriminologia cautelar. Crimes perpetrados pelo Estado. Da razão social. Movimento revolucionista. EUA, Europa, teoria com crime critico de massa, tribunal internacional Iugoslávia foi massacre a ser julgado. Cautela para diminuir os massacres. Observatório de criminalidade sobre o poder estatal, análise e acompanhamento pelos meios de comunicação para evitar o grande criminoso, ou seja pelo grau de crime, cujo discurso acaba não acontecendo o crime, apesar de a história registrar vários genocídios, como o Franquismo, mas que perpetra a impunidade.
30/06/2011
Pós doutorado, vindo da Alemanha, prf. Mancini, defensor, Tribunal de cassação da província de B.A.
Charlando com usted. Garantias constitucionais.
As constituições são um cerramento útil deixaram de ter a eficácia que tinham antigamente a espécie não cambiou tanto, mas o tempo muda, pela essência e pela continência, constestavam antes, cambiavam em mil anos, passou a quinhentos, de quinhentos passou a duzentos, de duzentos a cem. García Venturini, aceleração da história Heildeger, muito revolucionou o tempo, contrato ou acordo, antes 1215″ primeira CF no Reino Unido, governos e governados estabilidade e elasticidade para ajustar ao tempo .
Viver neste marco constitucional, não há maior garantia constitucional que se cumpra, como se controla e cumpra seu texto. Há uma inquietude no uso da CF, não sabemos qual é a boa, se é boa ser elástica ou não. As leis são escritas, mas a raça depende de lei para seus atos, considerações que transcedem mares. Intenção sobre estabilidade e elasticidade mas a angústia e a ansiedade. Dois temas que não podem ser esquecidos, aqueles que legislam, formarmos um novo país e colocamos poucas normas e não queremos trocar.
Regulam nossa vida, mas não se adaptam às mudanças que a sociedade veloz, nesse marco, na Argentina há regimento penal 1853 traz modificações com as garantias processais, devido processo legal, freio aos cidadãos pois os legisladores supõem apenas que lei controlam o crime ou dá garantias.
Há alguma coisa mais importante se eu sou culpado ou inocente?
Modo de controlar leis inconstitucional Argentina controle difuso. – leis caso concreto versus artigo concreto da lei em relação a CF.
Dia 01/07/2011 – prof. dr. Juarez – Subprocurador-geral da República
Lamento não haver realizado anotações.
Bem, de todo o exposto, avalio o curso de pós-doctorado Zaffaroni de grande importância para o meu desenvolvimento intelectivo na proposta de vida até então, presumo ser o garantismo penal antes, um obscurantismo em minhas leituras, hoje torna-se um enlevo para discorrer pelo campo penal alargando conceitos e disseminando conhecimentos.
O POS-DOC mais que um programa é um projeto de vida para todos que dele participaram, conforme a opinião de vários colegas que compartiram os ensinamentos de honrosos doutores no assunto. Fico agradecido a ESJUS a feliz oportunidade de realizar um curso do mais alto nível proporcionado e que superou minhas expectativas.
Que os novos adventos pós-doutorados da ESJUS façam a diferença onde quer que estejam ou atuem.
Dr.Luis Fernando P Machado
Brasilia-DF
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